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Desenvolvendo um Juízo 100% digital

  • bmpgeral
  • 17 de set. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 16 de out. de 2020

Análise do ato normativo que propõe a autorização do denominado “Juízo 100% digital”.

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Na semana passada (06/10/2020), na 319ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, foi aprovado um ato normativo que propõe a autorização do denominado “Juízo 100% digital”.


A notícia é, inequivocamente, polêmica. Uma parte favorável aplaudiu o referido ato, parabenizando a evolução do Poder Judiciário com o uso das inovações tecnológicas, hoje tão presentes na rotina de todos cidadãos. Há entusiastas também no sentido de referida medida impactar diretamente na economia do Poder Judiciário, visto que diminuirá a necessidade manutenção dos fóruns e entre tantos outros gastos.


Isso, pois, o artigo 5º do referido ato assim dispõe: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.”

Outra parte, leu com medo a notícia, afinal como será mantida a pessoalidade, o diálogo e todo aspecto sensorial que envolve o processo judicial como um todo? Será que as audiências por videoconferência suprem, por completo, as necessidades do processo judicial?


Competência


Há, ainda, manifestações de que o CNJ teria extrapolado sua competência, tratando-se de atividade legislativa que teria inovado em matéria processual. O lado oposto, enfatizou que em sendo facultado as partes a escolha ou não do “Juízo 100% digital” estar-se-ia, em verdade, diante de nova espécie de negócio jurídico processual sobre procedimento, o que, portanto, já é previsto no Código de Processo Civil.


Destacam-se, neste ponto as previsões a seguir:


“Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.

§2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.”


Como dito no início do texto, a polêmica é evidente e nem poderia ser diferente. Afinal, as mudanças tecnológicas e mesmo comportamentais foram bastante velozes nos últimos anos, sobretudo neste ano que todo o mundo teve que se reinventar. Porém, em que pese isso, o Poder Judiciário ainda detém certos formalismos e tradições. Mas não é só: o processo judicial reflete a vida das pessoas em um de seus momentos mais angustiantes. Torná-lo “100% digital”, em um primeiro momento, assusta e isto é inegável.


Faz-se necessário enfatizar alguns pontos principais para que esta preocupação talvez diminua, sendo em síntese:

  • Trata-se de escolha facultativa;

  • As unidades jurisdicionais não terão suas competências alteradas;

  • Os Tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão no prazo de 30 dias comunicar o CNJ e, referida instalação, será avaliada depois de 1 (um ano) de sua instalação para que se decida sobre a descontinuidade ou ampliação;


O Ministro Luiz Fux chamou o presente momento de: “Revolução Digital do Poder Judiciário brasileiro”. Veja-se:

“Nessa linha de raciocínio, deve-se salientar que os esforços dos meus antecessores criaram as bases tecnológicas para doravante consolidarmos a Revolução Digital do Poder Judiciário brasileiro. Nos próximos dois anos, daremos passos largos em direção ao acesso à justiça digital amplo, irrestrito e em tempo real a todos os brasileiros.”

Não há como negar: estamos vivenciando algo grandioso e não há como frear referida “Revolução”. O importante é que o acesso à justiça, o devido processo legal e os princípios constitucionais e processuais civis sejam o norte de toda esta modificação.

 
 
 

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